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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048003-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0048003-57.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Agravado(s): JOULIAN DAIVANO DOS SANTOS 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. contra a decisão de seq. 16.1 nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0003898-50.2026.8.16.0014, que deferiu o pedido liminar do autor, ora agravado, da seguinte forma: “(...) No caso em apreço, o autor já vem arcando com uma quantia muito maior do que a limitação ora proposta, o que evidencia a possibilidade de continuar pagando certa quantia excedente, mas agora limitada ao dobro do valor da mensalidade. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar à ré que a cobrança da coparticipação seja limitada a duas vezes o valor da mensalidade do beneficiário cobrada pelo plano de saúde. Ainda, deverá a parte ré emitir novo boleto, nos termos da presente decisão, ficando suspensa a exigibilidade do boleto com vencimento no dia 26/01. Ao eventual descumprimento desta ordem, arbitro multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor do autor. (...)”. Em suas razões recursais (seq. 1.1/TJ), o agravante sustenta que: a) os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência não estão presentes no caso; b) a cláusula de coparticipação por sessão terapêutica é legítima; c) a manutenção da liminar impõe grave prejuízo financeiro à operadora; d) o atraso no faturamento dos valores referentes ao período de agosto a dezembro de 2025 decorre de dinâmica operacional inerente à saúde suplementar; e) a inércia temporária na emissão dos boletos não configura renúncia ao crédito nem comportamento contraditório; e f) as astreintes fixadas devem ser reduzidas. Pleiteou também a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi deferido na decisão de seq. 10.1. Apresentadas contrarrazões (seq. 16.1). Juntada de parecer pelo Ministério Público (seq. 19.1). Vieram os autos conclusos (seq. 21). É o breve relatório. 2. Compulsando os autos originários, observa-se a prolação de sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a ação em favor do agravado, sendo que a questão tratada nesse recurso, isto é, a cobrança de coparticipação, foi inteiramente absorvida pelo ato decisório (seq. 57.1). Assim, não subsiste mais interesse jurídico no julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual ocorreu a perda superveniente do objeto. Nesse sentido se encontra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do agravo de instrumento. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno prejudicado. (AgInt no REsp n. 1.996.982/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) - grifei. Assim, com fundamento no art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte e art. 932, III, do CPC, reconheço a prejudicialidade do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem julgamento do mérito. 3. Intimem-se. 4. Ciência ao juízo a quo. 5. Arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
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